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CTG Filiado ao
Movimento
Tradicionalista Gaúcho
de São Paulo MTG-SP

Este site foi desenvolvido por:
Priscilla K. Wagner - 1ª Prenda e
Renan Roncato Graciano

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS.

Artigo 8° - O número de associados será ilimitado, devendo haver; entretanto, um mínimo de 20 (vinte) associados.

Artigo 9° - A Associação tem 6 (seis) categorias de associados, denominando-se peões e prendas, respectivamente, os associados homens e mulheres:
a) Associados Fundadores;
b) Associados Remidos;
c) Associados Efetivos;
d) Associados Beneméritos;
e) Associados Honorários; e
f) Associados Contribuintes.

Parágrafo único - São dependentes dos associados, o cônjuge, seus filhos e dependentes.

Artigo 10 - Associados Fundadores – são as pessoas presentes à Assembléia Geral de Constituição da Associação.

Artigo 11 – Associados Remidos – são os associados que houverem adquirido essa condição após 10 (dez) anos de contribuição.

Artigo 12 - Associados Efetivos - são os associados contribuintes que permanecerem associados pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, e aprovados em reunião da Patronagem.

Artigo 13 – Associados Beneméritos – são as entidades ou cidadãos que houverem prestado relevantes serviços à Associação ou que lhe tenham feito doação de valor apreciável.

Artigo 14 – Associados Honorários – são os que merecerem tal título, por seu notável saber do Tradicionalismo Gaúcho ou por terem prestado relevantes serviços à causa do Tradicionalismo Gaúcho.

Parágrafo Primeiro – A proposta de admissão de associado honorário será feita pela Patronagem, e aceita, se homologada pelo Conselho de Vaqueanos.

Parágrafo Segundo – A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação antes de decorrido um ano, pelo menos, da rejeição.

Artigo 15 - Associados Contribuintes – serão considerados associados contribuintes as pessoas que contribuírem, pelo período mínimo de 01 (um) ano, e que, após esse período, aprovados em reunião da Patronagem, tornar-se-ão associados efetivos.

Parágrafo único – O cônjuge, na condição de associado e enquanto perdurar a sociedade conjugal, estará dispensado das contribuições sociais.

Artigo 16 – Os novos associados serão admitidos na Associação mediante assinatura de Ficha de Inscrição e, desde que apresentados por um associado fundador ou efetivo, e aprovados por 2/3 dos membros da Patronagem.

Parágrafo primeiro - Uma vez aprovado o nome do novo associado pela Patronagem, deverá ser afixado um aviso na sede da associação para conhecimento dos demais associados, tendo estes o prazo de dez dias para impugnação, que deverá ser escrita e motivada.

Parágrafo segundo – A qualidade de associado é intransferível.

Artigo 17 - São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:
a) Desfrutar, inclusive com os dependentes, de todas as dependências sociais, assim como participar de todas as promoções, atividades sociais e assistenciais, recreativas, esportivas, campeiras, artísticas e culturais realizadas pela Associação;
b) Tomar parte nas Assembléias Gerais;
c) Votar e ser votado para os cargos eletivos, segundo disposto neste Estatuto;
d) Propor a admissão de novos associados e a aplicação de penalidades;
e) Solicitar à Patronagem, por escrito, esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração social;
f) Utilizar-se das instalações e serviços da Associação, bem como participar dos eventos, na forma fixada em Regimento Interno; e
g) Gozar de licença, pelo prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, desde que requerida com até 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo primeiro – Somente o associado em dia com suas obrigações sociais poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.

Parágrafo segundo – O associado licenciado terá seus direitos e obrigações suspensos, enquanto permanecer em licença a que se refere a letra “g” deste artigo.

Parágrafo terceiro – O associado benemérito apenas poderá gozar dos direitos indicados nas letras “a”, “b”, “c” e “f” deste artigo, ficando dispensado do pagamento das anuidades / mensalidades à Associação; com restrição à candidatura para ser votado.

Artigo 18 - São obrigações dos associados:
a) Cumprir e acatar as disposições do presente Estatuto, Regimento Interno, e Código de Ética Tradicionalista do Movimento Tradicionalista Gaúcho de São Paulo – MTG-SP, bem como as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Vaqueanos, do Conselho Fiscal e da Patronagem;
b) Guardar o respeito e observar o decoro nos recintos sociais;
c) Comparecer vestido com Pilcha Gaúcha em todos os eventos sociais;
d) Colaborar com a Patronagem quando solicitados, no que for possível;
e) Satisfazer as obrigações sociais, pagando pontualmente as anuidades / mensalidades fixadas pela Associação;
f) Exercer com zelo e dedicação os cargos e funções para as quais forem eleitos ou designados;
g) Ter sempre em vista que a Associação é obra de interesse comum ao qual não deve se sobrepor o interesse individual;
h) Zelar pelo bom nome, patrimônio e prestígio da Associação, difundindo suas finalidades.

Artigo 19 – Pela inobservância de quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto e Regimento Interno, poderão ser aplicadas aos associados de qualquer categoria as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Multa; e
d) Exclusão.

Parágrafo único – As penalidades deste artigo serão impostas pela Patronagem, respeitadas as disposições do Regimento Interno.

Artigo 20 - Além dos motivos de direito, a Patronagem será obrigada a excluir o associado que:
a) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à associação;
b) Praticar atos que desabonem o conceito da associação e do Tradicionalismo Gaúcho;
c) Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a associação ou causar a esta prejuízo;
d) Encaminhar carta de desligamento ao CTG, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro - O associado excluído poderá interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se seguir a sua eliminação, arcando com os custos daí decorrentes.

Parágrafo segundo – A readmissão do associado excluído ficará à deliberação da Assembléia Geral.

Artigo 21 - Os associados não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações e/ou encargos da Associação.

Artigo 22 - As dependências sociais somente poderão ser cedidas a terceiros, mediante requisição de um associado e aprovação da Patronagem, a qual fixará as condições para a cessão, que sempre será em caráter precário e/ou temporário, e desde que observado o Regimento Interno.

Parágrafo único - É vedado aos associados explorarem particularmente, com fins lucrativos, o nome, os bens e as dependências da Associação.

 


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