CAPITULO III
- DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 23 - O patrimônio
da Associação será constituído pelos
seguintes bens:
a) Móveis, imóveis, veículos, semoventes,
ações e títulos da dívida pública;
b) Dotação inicial de R$ 429,00 (quatrocentos e
vinte e nove reais), que corresponde à contribuição
de R$ 11,00 (onze reais) de cada associado filiado;
c) Doações, legados, auxílios, contribuições
e outras formas de colaboração. Proporcionados pelos
associados, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas e aquisições;
d) Receitas oriundas de suas atividades ou da gestão de
seus bens patrimoniais;
e) Saldos dos exercícios findos;
f) Outras eventuais receitas e proventos.
Artigo 24 - Os bens, direitos
e recursos da associação serão utilizados,
exclusivamente, na consecução de seus objetivos
institucionais, permitidas, no entanto, a alienação,
cessão ou transferência a qualquer título,
desde que o resultado dessas últimas ações
seja destinado ao mesmo fim e aprovadas por deliberação
da Assembléia Geral.
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