CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
E DO MANDATO
Artigo 46 - A eleição da Patronagem,
Conselho de Vaqueanos e Conselho Fiscal, será realizada
em Assembléia Geral Ordinária, com mandato para
vigorar por 2 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição
consecutiva para os cargos da Patronagem.
Artigo 47 – Poderão votar e ser
votados os associados, desde que em dia com suas obrigações
sociais, não possuindo o direito de votar e ser votados
os sócios beneméritos, honorários e contribuintes.
Artigo 48 - As chapas serão apresentadas
com os nomes para ocuparem todos os cargos existentes na Patronagem,
Conselho de Vaqueanos e Conselho Fiscal, até 30 (trinta)
dias antes da data da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo primeiro - O Primeiro Sota-Capataz
receberá as chapas, protocolando-as e dando imediata
publicidade a todo quadro associativo.
Parágrafo segundo - Os associados que
representem, no mínimo, 1/5 do quadro associativo com
direito a voto poderão, até 21 (vinte e um) dias
antes da data da Assembléia Geral, impugnar qualquer
chapa, mediante requerimento fundamentado protocolado na Associação,
devendo o Conselho de Vaqueanos ser convocado extraordinariamente
para, em até 3 (três) dias, resolver a impugnação.
Parágrafo Terceiro – A decisão
será afixada na sede da Associação em até
3 (três) dias e as partes interessadas poderão
recorrer à Assembléia Geral seguinte, que, antes
de qualquer outra matéria da Ordem do Dia, deverá
deliberar a respeito.
Artigo 49 - A apuração será
feita por uma comissão designada pelo presidente da assembléia,
composta por três associados.
Artigo 50 - Finda a eleição os
eleitos serão empossados imediatamente, através
da assinatura no livro próprio.
Artigo 51 – Não é permitido
que os associados sejam representados nas assembléias
por procuradores para deliberarem sobre os assuntos constantes
na Ordem do Dia.