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CTG Filiado ao
Movimento
Tradicionalista Gaúcho
de São Paulo MTG-SP

Este site foi desenvolvido por:
Priscilla K. Wagner - 1ª Prenda e
Renan Roncato Graciano

 

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 52 – A prestação de contas da Associação observará no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, em 31 de dezembro de cada ano;
c) A realização de auditoria, se for o caso, inclusive por auditores externos independentes da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em Regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53 – A Associação somente se extinguirá por deliberação da Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim e, neste caso, deverá contar com a presença de 2/3 de seus membros, deliberando com o voto de 2/3 dos presentes.

Parágrafo único - No caso de extinção da Associação, a Assembléia Geral determinará a forma de liquidação do seu ativo e passivo, delegando poderes à Patronagem para este fim, sendo certo que o seu patrimônio poderá ser transferido preferencialmente a outra entidade que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 54 – Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, que trata das sociedades civis de interesse público, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 55 – O CTG BARBOSA LESSA não distribuirá, a qualquer título, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, dirigentes, e mantenedores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, vantagens, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 56 – A Associação deverá manter-se filiada ao Movimento Tradicionalista Gaúcho de São Paulo – MTG – SP.

Artigo 57 - O exercício social coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único - O primeiro exercício social do CTG BARBOSA LESSA abrangerá o período da data da sua constituição até o final do ano, encerrando-se, portanto, em 31/12/2003.

Artigo 58 - Os casos omissos serão resolvidos pela Patronagem e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 59 – Este Estatuto do CTG Barbosa Lessa, com sua reforma estatutária, entrará em vigor, com o cumprimento das formalidades legais, revogadas as disposições em contrário, após a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, na data de seu efetivo registro em cartório.

O Estatuto do CTG Barbosa Lessa foi discutido, alterado e adequado ao novo Código Civil (Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002) e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, realizada em 17 de março de 2007.

São Paulo, 17 de março de 2007.



Francisco Carlos Fighera
Presidente da Mesa

Roque Wagner
Patrão (Presidente)

Claudete Lúcia Koch Wagner
Secretário da Mesa

 

Visto:

Maria Lene Alves Zuza Kreling
OAB / SP 192.788

Aldo Aparecido Andretta Júnior
OAB / SP 119.016

 

 

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Todos os direitos reservados para: CTG Barbosa Lessa.