CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Artigo 52 – A prestação de
contas da Associação observará no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade do relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da Associação, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, em 31 de dezembro
de cada ano;
c) A realização de auditoria, se for o caso, inclusive
por auditores externos independentes da aplicação
dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em Regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública recebidos será feita
conforme determina o parágrafo único do artigo
70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53 – A Associação
somente se extinguirá por deliberação da
Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim
e, neste caso, deverá contar com a presença de
2/3 de seus membros, deliberando com o voto de 2/3 dos presentes.
Parágrafo único - No caso de extinção
da Associação, a Assembléia Geral determinará
a forma de liquidação do seu ativo e passivo,
delegando poderes à Patronagem para este fim, sendo certo
que o seu patrimônio poderá ser transferido preferencialmente
a outra entidade que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo 54 – Na hipótese da Associação
obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, que trata das sociedades
civis de interesse público, o acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período
em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social.
Artigo 55 – O CTG BARBOSA LESSA não
distribuirá, a qualquer título, entre os seus
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores
eventuais, dirigentes, e mantenedores, os excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
vantagens, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
aplicando-os integralmente na consecução do seu
objetivo social.
Artigo 56 – A Associação
deverá manter-se filiada ao Movimento Tradicionalista
Gaúcho de São Paulo – MTG – SP.
Artigo 57 - O exercício social coincidirá
com o ano civil.
Parágrafo único - O primeiro exercício
social do CTG BARBOSA LESSA abrangerá o período
da data da sua constituição até o final
do ano, encerrando-se, portanto, em 31/12/2003.
Artigo 58 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Patronagem e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 59 – Este Estatuto do CTG Barbosa
Lessa, com sua reforma estatutária, entrará em
vigor, com o cumprimento das formalidades legais, revogadas
as disposições em contrário, após
a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária,
na data de seu efetivo registro em cartório.
O Estatuto do CTG Barbosa Lessa foi discutido,
alterado e adequado ao novo Código Civil (Lei 10406 de
10 de janeiro de 2002) e aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim,
realizada em 17 de março de 2007.
São Paulo, 17 de março de 2007.
Francisco Carlos Fighera
Presidente da Mesa
Roque Wagner
Patrão (Presidente)
Claudete Lúcia Koch Wagner
Secretário da Mesa
Visto:
Maria Lene Alves Zuza
Kreling
OAB / SP 192.788
Aldo Aparecido Andretta Júnior
OAB / SP 119.016